ADI 7886 no STF: Advocacia Pública Estadual
O ADI 7886, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito constitucional. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, quem relatou e em que órgão e os dispositivos em discussão.
O que o STF decidiu no ADI 7886
O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “É constitucional a destinação de honorários de sucumbência aos membros da representação judicial do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), desde que regularmente investidos, mediante concurso público, na carreira da Procuradoria-Geral do Estado em atenção ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual.”
Quem julgou o ADI 7886, quando e em que classe
O julgamento do ADI 7886 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. DIAS TOFFOLI, em 2026-08-05, em processo originário de GO. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do ADI 7886.
Por que o ADI 7886 alcança outros processos
O ADI 7886 é ação de controle concentrado. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em julgamento de mérito tem eficácia contra todos e efeito vinculante. Esse regime não depende de repercussão geral. É preciso conferir o dispositivo do acórdão e eventual modulação para identificar a aplicação e os efeitos no tempo.
A controvérsia que o ADI 7886 enfrentou
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Destinação de honorários advocatícios no âmbito de autarquia estadual” A matéria foi classificada como Funções Essenciais à Justiça; Advocacia Pública Estadual; Princípio da Unicidade Orgânica. Invocar o ADI 7886 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Os dispositivos que o ADI 7886 discutiu
O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: art. 132 e 207. ADCT: art. 69. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o ADI 7886 acrescentou ao texto.
A matéria em que o ADI 7886 se encaixa
O tribunal classificou o julgado em Funções Essenciais à Justiça; Advocacia Pública Estadual; Princípio da Unicidade Orgânica, dentro de direito constitucional.
Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do ADI 7886
A edição 1224 do Informativo também traz: ADI 7699, ARE 1593784, ADI 7790, ADI 7779 — mesma publicação, não necessariamente mesmo tema.
O ADI 7886 entre os 67 julgados de direito constitucional nesta base
O julgamento mais próximo em data do ADI 7886, na mesma área, é o ADI 7699, de 2026-08-05, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no ADI 7886?
A síntese oficial do ADI 7886 está no corpo desta página. Para aplicá-la a outro caso, é preciso conferir a questão decidida, o dispositivo do acórdão e os efeitos definidos pelo tribunal.
Quem relatou o ADI 7886 e quando foi julgado?
A relatoria coube a MIN. DIAS TOFFOLI, com julgamento em 2026-08-05 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.
Quais normas o ADI 7886 discutiu?
Os dispositivos que o ADI 7886 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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