Ação Rescisória 5.254, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O AR 5.254 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, direito autoral e desenho artístico. Esta página transcreve o texto oficial do AR 5.254 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do AR 5.254, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, trata-se de ação de reconhecimento de paternidade de obra artística que objetivava, além da anulação dos registros efetuados perante a Escola de Belas Artes e o INPI, a exclusão da obra artística da marca mista de sociedade empresária e o recebimento de indenização por danos morais e materiais. 2. Acórdão rescindendo que afastou o direito à indenização ao fundamento de que, não obstante reconhecido pelas instâncias ordinárias ser o boneco equilibrino (desenho estitilizado de um eixo cardan com características humanas) produto do intelecto do autor, trata-se de representação gráfica que é parte integrante da marca da empresa, com o devido registro no INPI. 3. Em ação rescisória, a ausência de formulação do pedido relativo ao juízo rescisório não deve acarretar, obrigatoriamente, o indeferimento da petição inicial por inépcia, especialmente na hipótese em que, do exame da peça, constate-se que o pedido rescisório é uma decorrência lógica do pedido rescindente. Precedentes. 4. São sujeitos aptos a integrar o polo passivo da ação rescisória aqueles que integraram a relação jurídica original e seus sucessores. 5. O prazo para a propositura de ação rescisória é regido por regra especial de decadência, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 6. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica. 7. O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos. 8. O documento novo, apto a amparar o pedido rescisório, é aquele que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas não pode ser utilizado pela parte interessada na demanda originária, seja porque ignorava a sua existência, seja porque dele não pode fazer uso em tempo. Exige-se, ainda, em qualquer caso, que o documento seja capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da rescisória. 9. Ação rescisória improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815868, publicado pelo tribunal em 30 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o AR 5.254 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 1973, art. 495 do Código de Processo Civil de 1973, art. 295 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 490 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 é o mais invocado deste julgado: 51 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 490 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o AR 5.254 reúne
O AR 5.254 se apoia em 21 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação rescisória e voto revisor. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o AR 5.254 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 30 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O AR 5.254 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000815868 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 11 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o AR 5.254?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 1973, presente em 51 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000815868, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do AR 5.254 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000815868 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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