Conflito de Competencia 210.634, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O CC 210.634 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, exclusão do ente federal e competência da justiça estadual. Esta página transcreve o texto oficial do CC 210.634 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 210.634, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, tendo por suscitado o Juízo Federal da 9ª Vara Cível de Goiânia/GO, em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, envolvendo a MRV Engenharia e Participações S/A e a Caixa Econômica Federal. 2. O Juízo Federal indeferiu a petição inicial quanto aos pedidos contra a Caixa Econômica Federal, por ilegitimidade passiva e ausência de causa de pedir, excluindo o ente federal da lide e remetendo os autos para a Justiça Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação de rescisão contratual após a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, considerando a competência ratione personae da Justiça Federal. III. Razões de decidir 4. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo retira a competência da Justiça Federal para conhecer a demanda, conforme entendimento consolidado do STJ e as Súmulas 150, 224 e 254. 5. Não cabe ao STJ, no âmbito do conflito de competência, revisar o mérito da decisão do Juízo Federal que excluiu o ente federal da lide. 6. A competência para julgar a demanda, após a exclusão do ente federal, é da Justiça Estadual. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917078, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do CC 210.634, no dispositivo do acórdão

O resultado do CC 210.634 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no CC 210.634

O julgamento invoca Súmula 150 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o CC 210.634 reúne

O CC 210.634 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é conflito de competência. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o CC 210.634 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 24 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 210.634 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000917078 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no CC 210.634?

A Súmula 150 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 17 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica conflito de competência resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do CC 210.634 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917078 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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