Conflito de Competencia 217.897, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O CC 217.897 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito negativo de competência, competência territorial relativa e conflito conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do CC 217.897 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 217.897, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Vitória/ES, em ação ordinária que visa à rescisão de contrato, com fundamento no Código Civil. 2. O Juízo suscitado acolheu exceção de incompetência territorial arguida pela parte demandada, reconhecendo a competência do foro da sede da ré, com fundamento no art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil. Não há registro de recurso interposto pela parte autora contra essa decisão. 3. O Juízo suscitante entendeu que a demanda não se limita ao pedido de rescisão contratual, abrangendo também pedidos de reparação e cumprimento de obrigação, o que afastaria a aplicação do art. 53, III, "a", do CPC, e atrairia as regras dos arts. 53, III, "d" e 53, IV, "a", do CPC. Além disso, sustentou a vulnerabilidade técnica do autor, empresário individual, em relação à requerida, o que justificaria a aplicação do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de competência territorial relativa, é possível ao Juízo suscitante modificar de ofício a competência já definitivamente julgada, considerando a ausência de recurso da parte autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência. III. Razões de decidir 5. A ausência de recurso por parte da autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial implica a preclusão da matéria, não sendo legítimo ao Juízo suscitante modificar de ofício a competência já definitivamente julgada. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu/PR para processar e julgar a demanda na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 952061, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do CC 217.897, no dispositivo do acórdão

O resultado do CC 217.897 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o CC 217.897 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 53 do Código de Processo Civil de 2015, art. 101 do Código de Defesa do Consumidor e art. 101 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 53 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 101 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o CC 217.897 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 53 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 217.897 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952061 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito negativo de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o CC 217.897?

O art. 53 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 40 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952061, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do CC 217.897 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952061 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito negativo de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.