Conflito de Competencia 214.693, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O CC 214.693 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de comppetência, ação indenizatória e competência relativa. Esta página transcreve o texto oficial do CC 214.693 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 214.693, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 36ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jandira/SP, em ação indenizatória por defeitos na execução de obra de imóvel. 2. O autor ajuizou a demanda no foro do seu domicílio, Comarca de Jandira/SP. O Juízo de Jandira declinou de ofício de sua competência, entendendo que o foro competente seria Belo Horizonte, onde se localiza o imóvel. 3. A requerida, intimada para apresentar contestação, não arguiu a incompetência do Juízo de Jandira. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em uma relação de consumo, o autor pode ajuizar a ação no foro do seu domicílio e se cabe declinação de ofício de competência. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar ações que envolvem relação de consumo, estando o consumidor no polo ativo da demanda, é relativa, sendo permitido ao consumidor ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, conforme o art. 101, I, do CDC. 6. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei n. 14.879/2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas em casos de foro de eleição aleatório, o que não se aplica ao caso, pois o foro escolhido foi o do domicílio do autor. 7. A ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.879/2024, o que impede a aplicação das novas regras de declinação de competência de ofício. 8. A competência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo necessário que a parte ré alegue a incompetência na contestação, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jandira/SP.” A transcrição é literal e vem do espelho 928433, publicado pelo tribunal em 15 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do CC 214.693, no dispositivo do acórdão

O resultado do CC 214.693 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o CC 214.693 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 63 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 101 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 63 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no CC 214.693

O julgamento invoca Súmula 33 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o CC 214.693 reúne

O CC 214.693 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são consumidor e incompetência relativa. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o CC 214.693 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 63 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 214.693 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928433 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 10 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de comppetência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no CC 214.693?

A Súmula 33 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 10 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica conflito de comppetência resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do CC 214.693 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928433 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de comppetência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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