Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.989.087, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O EREsp 1.989.087 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 9 de outubro de 2024, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial adesivo e exame de admissibilidade do adesivo. Esta página transcreve o texto oficial do EREsp 1.989.087 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do EREsp 1.989.087, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em razão da relação de subordinação existente entre os recursos (do adesivo para com o principal) e ante a não realização do juízo de admissibilidade do recurso acessório na origem (julgado prejudicado), conhecido o recurso principal por esta Corte Superior deve ser também examinado o recurso adesivo. 2. Embargos de divergência a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000886770, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do EREsp 1.989.087, no dispositivo do acórdão

O resultado do EREsp 1.989.087 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o EREsp 1.989.087 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 500 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 500 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o EREsp 1.989.087 reúne

O EREsp 1.989.087 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recurso especial adesivo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o EREsp 1.989.087 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 500 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O EREsp 1.989.087 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000886770 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 9 de outubro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial adesivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o EREsp 1.989.087?

O art. 500 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000886770, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do EREsp 1.989.087 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000886770 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial adesivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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