Recurso Ordinario em Habeas Corpus 214.538, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RHC 214.538 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, recurso ordinário constitucional e habeas corpus. Esta página transcreve o texto oficial do RHC 214.538 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RHC 214.538, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se recurso ordinário em habeas corpus, cujo objeto é decidir se as parcelas remanescentes do débito alimentar objeto de exoneração ainda têm as características que justificam a execução pelo rito de coerção pessoal (prisão) do art. 528 do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, são cobrados alimentos titulados por dois filhos, sendo que, em relação a um deles, houve exoneração por acordo, permanecendo os débitos até aquele momento. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, após a exoneração, as verbas alimentares ainda pendentes não mais possuem as características (atualidade e urgência) que justificam a execução pelo rito de prisão. Precedentes. 4. No caso sob análise, o cumprimento de sentença dos valores referentes à pensão do filho que concordou com a exoneração deve continuar pelo rito de expropriação. Em relação aos valores devidos à filha, não há alteração de rito. Recurso ordinário em habeas corpus provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915143, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RHC 214.538, no dispositivo do acórdão
O resultado do RHC 214.538 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RHC 214.538 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 528 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 528 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o RHC 214.538 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RHC 214.538 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000915143 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o RHC 214.538?
O art. 528 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 30 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000915143, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do RHC 214.538 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000915143 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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