Habeas Corpus 982.749, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O HC 982.749 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, agravo de instrumento e efeito suspensivo. Esta página transcreve o texto oficial do HC 982.749 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do HC 982.749, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos. 2. O habeas corpus não é a via adequada para a o exame da modificação de guarda, cuja análise demanda necessariamente a observância do princípio do melhor interesse da criança e exige ampla dilação probatória, circunstância incompatível com a via restrita do writ. 3. Em atenção ao art. 12 da Convenção de Haia, ilicitamente transferida ou retida a criança e decorrido período inferior a um ano entre a data da transferência ou da retenção indevida e a data do início do processo perante a autoridade onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança. 4. Na espécie, o impetrante, sem autorização da genitora, trouxe a criança ao Brasil em agosto de 2024 e, posteriormente, firmou acordo acerca da entrega da menina à mãe, que ficaria com a guarda da criança para que retornassem a Portugal em dezembro 2024. Acordo este que deixou de cumprir. Ausente ilegalidade manifesta a autorizar a concessão da ordem. 5. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908820, publicado pelo tribunal em 24 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do HC 982.749, no dispositivo do acórdão
O resultado do HC 982.749 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no HC 982.749
O julgamento invoca Súmula 691 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o HC 982.749 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 24 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O HC 982.749 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000908820 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no HC 982.749?
A Súmula 691 do STF, que a Terceira Turma invocou em 14 de abril de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica habeas corpus resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do HC 982.749 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000908820 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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