Habeas Corpus 876.342, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O HC 876.342 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de dezembro de 2024, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, inadimplência voluntária e inescusável e valores elevados. Esta página transcreve o texto oficial do HC 876.342 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do HC 876.342, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ). 2. O descumprimento de acordo homologado judicialmente para pagamento da dívida alimentar pode ensejar a prisão civil do devedor, em razão de se tratar de dívida pactuada de débito em atraso e não de dívida pretérita. Precedentes. 3. Hipótese em que o devedor celebrou acordo para o pagamento da dívida alimentar à sua genitora, não o cumpriu e somente ajuizou a ação revisional após quatro anos de descumprimento da obrigação alimentar e mais de um ano após ajuizamento da execução, circunstâncias que evidenciam o caráter voluntário e inescusável do inadimplemento e a adoção de manobra destinada a evitar a prisão e o pagamento integral do débito. 4. Tendo havido o deferimento de medida liminar reduzindo o valor da pensão para 50% do salário mínimo, proferida em 23.11.2023, entendo deva ser, em parte, deferido o writ para limitar, em relação às parcelas vencidas a partir da data da citação na ação revisional, o débito a ser executado ao valor provisoriamente estabelecido, enquanto perdurar a citada liminar, valor este que se tornará definitivo após o julgamento final da revisional, nos termos da Súmula 621/STJ ("os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade"). 4. Ordem parcialmente concedida.” A transcrição é literal e vem do espelho 000895945, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do HC 876.342, no dispositivo do acórdão

O resultado do HC 876.342 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto doa relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no HC 876.342

O julgamento invoca Súmula 309 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o HC 876.342 reúne

O HC 876.342 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são alimentos e habeas corpus. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o HC 876.342 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O HC 876.342 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000895945 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de dezembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no HC 876.342?

A Súmula 309 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 4 de dezembro de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica habeas corpus resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do HC 876.342 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000895945 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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