Habeas Corpus 786.113, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O HC 786.113 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de março de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, habeas corpus e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do HC 786.113 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do HC 786.113, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- O propósito do presente habeas corpus é definir se a juntada de procuração por advogado constituído pelo devedor de alimentos, sem poderes específicos para receber citações e intimações pessoais, supre a ausência de intimação pessoal do devedor e autoriza que seja decretada a sua prisão civil mediante simples intimação na pessoa do advogado. 2- O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedente da Corte Especial. 3- A ratio decidendi desse precedente está assentada, essencialmente, na importância do ato citatório sob a ótica do réu, de modo que a inobservância da forma prevista em lei e a dúvida acerca da higidez e da efetiva ciência inequívoca do réu sobre a existência da ação podem gerar, em tese, consequências gravíssimas à parte. 4- Conquanto se trate de um precedente específico de citação da parte, a tese que dele se extrai poderá ser aplicada à intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença da obrigação de pagar alimentos, pois, de igual modo, há grande importância do ato intimatório sob a ótica do devedor de alimentos, de modo que a inobservância da forma prevista em lei e a dúvida acerca da higidez e da efetiva ciência inequívoca dele a respeito da existência da execução de alimentos também pode gerar uma consequência gravíssima - a prisão civil - e ao devedor deve ser facultada a prévia oportunidade de pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar. 5- Hipótese em que não há nenhum elemento seguro que possa indicar a existência de efetiva ciência inequívoca do devedor de alimentos a respeito do cumprimento instaurado pelos credores, de que lhe fora efetivamente possibilitada oportunidade de pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar e, por fim, de que a inobservância da forma prevista em lei não lhe acarretou prejuízo. 6- Habeas corpus não conhecido; ordem concedida de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de decretar a nulidade da intimação do devedor de alimentos efetivada na pessoa de seu advogado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000836809, publicado pelo tribunal em 9 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do HC 786.113, no dispositivo do acórdão

O resultado do HC 786.113 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e concedar de ofício a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o HC 786.113 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 528 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 528 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o HC 786.113 reúne

O HC 786.113 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o HC 786.113 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 9 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O HC 786.113 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000836809 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o HC 786.113?

O art. 528 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 30 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000836809, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do HC 786.113 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000836809 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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