Habeas Corpus 956.840, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O HC 956.840 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e família, habeas corpus e prisão civil por dívida alimentar. Esta página transcreve o texto oficial do HC 956.840 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do HC 956.840, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus dirigido contra decisão monocrática do Tribunal estadual que indeferiu liminar em outro writ, no contexto de cumprimento de sentença de alimentos com renovação de prisão civil do devedor por inadimplemento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer do writ; (ii) há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique concessão de ordem de ofício; e (iii) é possível apreciar, na via eleita, prescrição do crédito alimentar e perda do caráter de urgência pela maioridade do alimentando. 3. O habeas corpus contra indeferimento de liminar em outro writ é inadmissível (Súmula 691/STF). A concessão de ordem de ofício exige ilegalidade evidente, que não se verifica quando a renovação da prisão civil observa o regime do art. 528, § 3º, do CPC e o enunciado da Súmula 309/STJ. 4. Prescrição do crédito alimentar não é matéria apreciável, de forma inaugural, em habeas corpus, além de não enfrentada pelas instâncias ordinárias, o que atrai a vedação de supressão de instância. A alegação genérica, sem indicação de marcos temporais, reforça a inadequação da via. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já proclamou que a suposta ocorrência de prescrição é tese incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 6. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar. Sem prova pré-constituída da desnecessidade, e havendo notícia de matrícula em curso superior, permanece o dever de prestar alimentos, conforme orientação consolidada (Súmula 358/STF). 7. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020590, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do HC 956.840, no dispositivo do acórdão
O resultado do HC 956.840 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o HC 956.840 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no HC 956.840
O julgamento invoca Súmula 358 do STF, Súmula 691 do STF e Súmula 309 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o HC 956.840 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 9 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O HC 956.840 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1020590 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no HC 956.840?
A Súmula 358 do STF, que a Terceira Turma invocou em 1 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e família resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do HC 956.840 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1020590 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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