Habeas Corpus 1.029.838, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O HC 1.029.838 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de constitucional e processual civil, habeas corpus e pensão alimentícia. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.029.838 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do HC 1.029.838, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da Súmula 309/STJ, sendo devidas as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, autorizada fica a prisão civil do devedor de alimentos. 2. Eventuais escusas sobre o atraso devem ser postuladas na via adequada, já que não se submetem, por serem impróprias, ao veio restrito do habeas corpus. 3. Ordem denegada. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942970, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do HC 1.029.838, no dispositivo do acórdão
O resultado do HC 1.029.838 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, denegar a ordem e revogar a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no HC 1.029.838
O julgamento invoca Súmula 309 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o HC 1.029.838 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O HC 1.029.838 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 942970 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre constitucional e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no HC 1.029.838?
A Súmula 309 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 18 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica constitucional e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do HC 1.029.838 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942970 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de constitucional e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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