Habeas Corpus 984.752, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O HC 984.752 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, prisão civil e exame da ordem de ofício. Esta página transcreve o texto oficial do HC 984.752 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do HC 984.752, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível. Precedentes. 2. É inviável a apreciação de fatos e provas pela via estreita do habeas corpus, a respeito da capacidade econômica ou financeira do devedor de alimentos. 3. O pagamento apenas parcial dos alimentos devidos pelo alimentante é insuficiente para afastar a prisão civil. Precedentes. 4. Ainda que cesse a autoridade parental com o implemento da maioridade dos filhos, é dever dos pais, também por solidariedade, auxiliar no seu sustento, até que sejam formalmente exonerados da obrigação alimentar. 5. Somente por meio da ação revisional ou exoneratória de alimentos é que o devedor será desobrigado do pagamento da pensão alimentícia. Os efeitos da sentença que decreta a exoneração de alimentos projetam-se apenas para o futuro, respeitada a irrepetibilidade típica da obrigação alimentar. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade entre a ordem de prisão e a dívida executada desconsidera o fato de que o recebimento dos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores, costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações experimentadas pelo alimentando no passado. Enquanto o genitor não cumpre pontualmente com seu dever de alimentos, certamente o outro será onerado em demasia, para suprir as necessidades do filho em comum. 7. No recurso sob julgamento, o presente cumprimento de sentença teve origem com o descumprimento de acordo de débito de alimentos, firmado quando o filho contava com cerca de 13 (treze) anos. Ademais, para além do presente cumprimento de sentença pelo rito coercitivo, o exequente já havia distribuído cumprimento de sentença pelo rito da penhora, tendo em vista que o débito era antigo. Assim, os sucessivos acordos e repactuações reiteradamente inadimplidos pelo devedor de alimentos ao longo dos anos demonstram a sua recalcitrância, de forma que sua desídia não pode desnaturar o caráter alimentar do débito. 8. A exoneração de alimentos promovida pelo alimentante foi julgada após o decreto prisional do devedor, enquanto ainda subsistia o encargo. Ainda que atualmente exonerado, o débito alimentar remonta à época em que não se tem notícia da desnecessidade dos alimentos atrasados. 9. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, denegado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919042, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do HC 984.752, no dispositivo do acórdão
O resultado do HC 984.752 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto de desempate da Sra. Ministra Daniela Teixeira, por maioria, denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no HC 984.752
O julgamento invoca Súmula 358 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o HC 984.752 reúne
O HC 984.752 se apoia em 19 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são pensão alimentícia, prisão civil e habeas corpus. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o HC 984.752 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O HC 984.752 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000919042 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no HC 984.752?
A Súmula 358 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 5 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica habeas corpus resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do HC 984.752 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000919042 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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