Habeas Corpus 989.872, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O HC 989.872 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, inadimplemento de obrigação alimentar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do HC 989.872 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do HC 989.872, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a renovação da prisão civil de devedor de alimentos, alegando constrangimento ilegal por não observância à prescrição bienal do débito alimentar, perda de urgência dos alimentos devido à maioridade do credor, e expedição de mandado de prisão sem apreciação dos cálculos apresentados. 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na renovação da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar, considerando a prescrição bienal do débito, a maioridade do credor e a falta de apreciação dos cálculos apresentados. 3. A prescrição bienal do débito alimentar não foi discutida nas instâncias inferiores, impedindo sua análise inicial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já proclamou que a suposta ocorrência de prescrição é tese incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. A maioridade do credor não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que pode persistir com base na relação de parentesco, desde que demonstrada a necessidade, conforme jurisprudência pacífica. 5. A expedição do mandado de prisão sem apreciação dos cálculos apresentados não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação inicial pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928206, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do HC 989.872, no dispositivo do acórdão
O resultado do HC 989.872 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no HC 989.872
O julgamento invoca Súmula 358 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o HC 989.872 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O HC 989.872 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928206 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no HC 989.872?
A Súmula 358 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 15 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica habeas corpus resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do HC 989.872 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928206 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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