Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 76.629, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 76.629 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ato de juizado especial e recurso cabível. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 76.629 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 76.629, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de admissível a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados cujo objeto seja unicamente o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo vedada a análise do mérito do processo subjacente. Precedentes. 2. A controvérsia posta nos autos não se refere à controle de competência do juizado especial, mas ao cabimento de recurso inominado interposto em desfavor de decisão que resolveu embargos à execução 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 925428, publicado pelo tribunal em 5 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RMS 76.629, no dispositivo do acórdão
O resultado do RMS 76.629 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no RMS 76.629
O julgamento invoca Súmula 376 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o RMS 76.629 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 5 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 76.629 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 925428 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ato de juizado especial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no RMS 76.629?
A Súmula 376 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 1 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ato de juizado especial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do RMS 76.629 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 925428 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ato de juizado especial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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