Recurso Especial 2.126.264, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.126.264 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 7 de agosto de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de busca e apreensão, execução da medida liminar e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.126.264 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.126.264, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que fixou o entendimento de que o prazo para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente começa a fluir a partir da execução da medida liminar. 2. A recorrente alegou que o prazo para purgação da mora deveria iniciar-se a partir da ciência da apreensão do bem, e não da execução da liminar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 dias para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69. III. Razões de decidir 4. O STJ reiterou que o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida começa a fluir a partir da execução da medida liminar, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69. 5. A legislação especial prevalece sobre a norma geral do CPC, que prevê a contagem de prazos a partir da citação ou intimação, aplicando-se o princípio da especialidade. 6. Cuida-se de hipótese de mora ex re em que, nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.279: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, § 1º; CPC/2015, art. 230. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014; STJ, REsp 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.06.2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 922078, publicado pelo tribunal em 5 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.126.264, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.126.264 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.126.264 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 397 do Código Civil de 2002, art. 3º, § 1º da Lei 911/1969 e art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 397 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 97 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 189 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.126.264 reúne

O REsp 2.126.264 se apoia em 11 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são busca e apreensão e obrigação. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.126.264 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 397 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 5 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.126.264 foi julgado sob o rito dos repetitivos?

O espelho 922078 associa este julgamento ao tema 1. Tema Repetitivo 1279 Situação do tema: Acórdão Publicado. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, e conferir o acórdão paradigma é parte do trabalho sobre ação de busca e apreensão.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.126.264?

O art. 397 do Código Civil de 2002, presente em 97 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 922078, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.126.264 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 922078 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de busca e apreensão em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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