Recurso Especial 2.033.904, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.033.904 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, mandado de segurança e contribuição previdenciária patronal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.033.904 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.033.904, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há a ofensa aos arts.1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, rejeitando pedido para excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros, os valores descontados aos empregados, a título de vale-transporte e auxílio-alimentação. 2. A irresignação não prospera. O aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os valores descontados dos empregados relativos à participação deles no custeio do vale-transporte e do auxílio-alimentação não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838731, publicado pelo tribunal em 28 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.033.904 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 28, § 9º da Lei Orgânica da Seguridade Social. O art. 28, § 9º da Lei Orgânica da Seguridade Social é o mais invocado deste julgado: 16 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.033.904 reúne

O REsp 2.033.904 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contribuição previdenciária patronal. Precedente citado mede o lastro que Herman Benjamin reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.033.904 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Herman Benjamin responde por 1.276 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 28, § 9º da Lei Orgânica da Seguridade Social. A decisão foi publicada em 28 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.033.904 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000838731 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 7 de fevereiro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.033.904?

O art. 28, § 9º da Lei Orgânica da Seguridade Social, presente em 16 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000838731, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.033.904 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000838731 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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