Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 73.194, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O RMS 73.194 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de concurso público, investigação social e não recomendação. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 73.194 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RMS 73.194, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1."Em se tratado de nomeação e posse em cargos públicos, matéria constitucionalmente regulada, a discricionariedade se limita à escolha do melhor momento - aspecto estritamente temporal -, respeitada a duração do certame. Quanto às demais condições, como a ordem de nomeação e a comprovação dos requisitos básicos para investidura (estes objetivamente especificados em lei ordinária), não há espaço para o exercício de juízo discricionário. Nesse campo, a Administração e o administrado atuam em estreita vinculação ao ordenamento jurídico" (RMS 72.573/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/2/2024). 2. Fere a presunção de inocência constitucionalmente garantida a atuação administrativa que considera não recomendado o candidato em razão de conduta reprovável, já tratada e solvida em acordo de não persecução penal ou por denúncia de violência doméstica retratada pela própria denunciante. O rigor administrativo assim ostentado atenta contra a própria finalidade da investigação social, na medida em que acarreta, na prática, condenação do investigado por apontados atos que lhe foram atribuídos, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por esse prisma, o atuar da administração pública se revelou inegavelmente abusivo, senão ilegal, justificando a concessão da ordem. 3. Recurso ordinário provido para, em reforma do acórdão recorrido, conceder a segurança como inicialmente requerida e anular o ato de não recomendação, determinando o prosseguimento do candidato na etapa subsequente do certame.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876001, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RMS 73.194, no dispositivo do acórdão

O resultado do RMS 73.194 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para, em reforma do acórdão recorrido, conceder a segurança como inicialmente requerida e anular o ato de não recomendação, determinando o prosseguimento do candidato na etapa subsequente do certame, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o RMS 73.194 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1º da Lei do Mandado de Segurança. O art. 1º da Lei do Mandado de Segurança é o mais invocado deste julgado: 23 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o RMS 73.194 reúne

O RMS 73.194 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é concurso público. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.

Onde o RMS 73.194 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º da Lei do Mandado de Segurança. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RMS 73.194 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000876001 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 11 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre concurso público, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o RMS 73.194?

O art. 1º da Lei do Mandado de Segurança, presente em 23 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000876001, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do RMS 73.194 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000876001 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de concurso público em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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