Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 62.893, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O RMS 62.893 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de economia processual. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 62.893 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RMS 62.893, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A concessão do mandado de segurança repressivo vai condicionada à plena e cumulativa satisfação dos requisitos elencados no art. 1º da lei de regência (Lei n. 12.016/2009), a saber: (i) que o Impetrante seja titular de um direito líquido e certo violado; (ii) que esse direito não encontre amparo pelas vias do habeas corpus ou do habeas data; e que (iii) a apontada violação resulte de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade. 2. Caso concreto em que não se descortina a alegada violação a direito líquido e certo dos impetrantes. 3. Não se revela ilegal nem abusivo ato do Presidente de Tribunal que determina o sobrestamento de múltiplas execuções individuais, em ordem a que tais pleitos sejam abarcados e atendidos no âmbito de execução coletiva de valores remuneratórios já deflagrada contra a Municipalidade, nos autos principais, pelo respectivo Sindicato de Servidores, em ordem a racionalizar e uniformizar a atividade judicial, dando concretude ao princípio da economia processual. 4. Recurso ordinário dos exequentes individuais não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864390, publicado pelo tribunal em 23 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RMS 62.893, no dispositivo do acórdão

O resultado do RMS 62.893 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o RMS 62.893 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, art. 4º do Código de Processo Civil de 2015, art. 8º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1º da Lei do Mandado de Segurança. O art. 6º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 105 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1º da Lei do Mandado de Segurança aparece em 23 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o RMS 62.893 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de fevereiro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RMS 62.893 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000864390 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 20 de fevereiro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre economia processual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o RMS 62.893?

O art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 105 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000864390, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do RMS 62.893 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000864390 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de economia processual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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