Recurso Especial 1.868.522, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.868.522 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de março de 2026, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ambiental e administrativo, vício de finalidade e desvio de poder. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.868.522 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.868.522, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não há autorização da Lei 9.985/2000 e do Decreto 4.340/2002 para que o exercício profissional de guia turístico seja limitado por ato do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de modo a configurar o vício do desvio de poder na edição da Portaria 12/2006. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 954153, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.868.522, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.868.522 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-desempate do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.868.522 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 11, § 2º da Lei 9.985/2000 e art. 33 da Lei 9.985/2000. No outro extremo, o art. 33 da Lei 9.985/2000 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.868.522 reúne
O REsp 1.868.522 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é direito ambiental. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.868.522 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 11, § 2º da Lei 9.985/2000. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.868.522 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954153 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 10 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ambiental e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.868.522?
O art. 11, § 2º da Lei 9.985/2000, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954153, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.868.522 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954153 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ambiental e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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