Recurso Especial 1.948.478, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.948.478 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de dezembro de 2023, sob relatoria de Regina Helena Costa, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, irpj e csll e apuração pelo lucro real. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.948.478 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.948.478, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os valores pagos a diretores contratados sob o regime celetista, a título de gratificações ou participações nos lucros e resultados (PLR), não podem ser deduzidos do lucro real para estabelecer a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. A dedutibilidade de custos e despesas do contribuinte do lucro real para fins de incidência da IRPJ e da CSLL é a regra, que dispensa a previsão legal. 4. Porém, se a indedutibilidade deve estar explícita na lei, ela deve ser observada quando presente essa condição (de previsão expressa), sendo certo que, do teor dos arts. 45, § 3º, da Lei n. 4.506/1964 e 58, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, é possível extrair a determinação de que as gratificações ou participações nos lucros ou resultados pagas aos diretores, enquanto dirigentes de pessoa jurídica, devem ser adicionadas ao lucro líquido do exercício para efeito de estabelecer o lucro real, base imponível da CSLL e do IRPJ, o que evidencia a irrelevância da forma de contratação desses diretores. 5. Em relação às normas relacionadas à participação nos lucros e resultados, em especial o caput do art. 2º e o art. 3º, caput e § 1º, da Lei n. 10.101/2000, tem-se que a concessão dessa verba decorre de negociação entre os empregados e a empresa, não sendo admissível conceber que diretores executivos, com amplos poderes de representação legal, como no caso dos autos, possam ser enquadrados no mesmo polo reconhecido aos empregados. 6. Com suporte na interpretação sistemática da Lei n. 10.101/2000, a regra de dedução prevista no art. 3º, § 1º, aplica-se apenas às despesas relativas ao pagamento de PLR aos empregados, excluídos, assim, os valores pagos a tal título a diretores executivos e administradores, mesmo que contratados sob o regime celetista. 7. A ausência de demonstração do caráter protelatório dos primeiros embargos de declaração opostos pela recorrente tem como consequência o afastamento da multa do art. 1.026, § 1º, do CPC/2015 aplicada pelo Tribunal de origem. 8. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000865213, publicado pelo tribunal em 6 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.948.478 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 58 da Lei 1.598/1977, art. 303 da Lei 3.000/1999 e art. 45, § 3º da Lei 4.506/1964. O art. 1.026, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.948.478 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Regina Helena Costa responde por 2.098 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de março de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.948.478 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000865213 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 5 de dezembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.948.478?
O art. 1.026, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000865213, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.948.478 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000865213 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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