Recurso Especial 2.000.449, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.000.449 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de novembro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito administrativo, comunidade quilombola e decreto expropriatório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.000.449 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.000.449, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconheceu a caducidade de decreto expropriatório para desapropriação de terras destinadas a comunidades quilombolas, com base no prazo bienal do art. 3º da Lei 4.132/1962. 2. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Ministério Público Federal alegam violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Decreto 4.887/2003, sustentando a inaplicabilidade do prazo de caducidade às desapropriações para titulação de terras quilombolas. 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de caducidade de 2 anos previsto no art. 3º da Lei 4.132/1962 se aplica às desapropriações destinadas à titulação de terras para comunidades quilombolas. 4. O Decreto 4.887/2003, que regulamenta a titulação de terras quilombolas, é considerado um decreto autônomo com validade direta da Constituição Federal, não prevendo prazos de caducidade. 5. A desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns. 6. A ocupação tradicional das terras quilombolas justifica, portanto, um regime jurídico diferenciado, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.239. 7. Recursos providos para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a inaplicabilidade do prazo de caducidade ao decreto expropriatório.” A transcrição é literal e vem do espelho 000895667, publicado pelo tribunal em 9 de dezembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.000.449, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.000.449 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recursos especiais para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a inaplicabilidade do prazo de caducidade ao decreto expropriatório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.000.449 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 28 da Lei 9.868/1999, art. 216, § 1º da Constituição Federal de 1988, art. 68 da Constituição Federal de 1988 e art. 3º da Lei 4.132/1962. O art. 28 da Lei 9.868/1999 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 3º da Lei 4.132/1962 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.000.449 reúne
O REsp 2.000.449 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é desapropriação. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.000.449 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 28 da Lei 9.868/1999. A decisão foi publicada em 9 de dezembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.000.449 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000895667 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 26 de novembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.000.449?
O art. 28 da Lei 9.868/1999, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000895667, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.000.449 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000895667 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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