Recurso Especial 1.784.914, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.784.914 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, contratos de colaboração empresarial e contrato típico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.784.914 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.784.914, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem definiu tratar-se de contrato de distribuição - na modalidade distribuição por aproximação ou agência. A inferência sobre a qualificação do contrato pelas instâncias ordinárias decorreu da análise de suas cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório e rever tal conclusão exigiria reapreciar os termos do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O gênero de contratos de colaboração empresarial - em que existe colaboração por meio de diversas categorias contratuais para o escoamento da produção e expansão do mercado de consumo - comporta várias espécies de contrato e, notadamente a partir da edição do Código Civil, existe significativa divergência quanto à classificação. 3. O art. 710 do CC/2002 define duas modalidades de contrato: i) o contrato de agência, pelo qual o agente (colaborador) assume de forma autônoma e em caráter não eventual, a obrigação de alcançar terceiros interessados na aquisição dos produtos ou serviços oferecidos pelo agenciado, de acordo com suas instruções e mediante retribuição, com ou sem exclusividade; e ii) contrato de distribuição, quando presente a nota distintiva da prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor. 4. Em virtude da divergência terminológica e classificatória e independentemente da corrente adotada, existem duas realidades negociais distintas perfeitamente identificáveis. Na primeira, o colaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens negociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de consumo; na segunda, o colaborador, previamente, adquire os bens para, posteriormente, contribuir para o escoamento da produção com o exercício da sua atividade. 5. A primeira hipótese contempla os contratos de distribuição por aproximação, incluindo a agência, e trata-se de contrato típico, disciplinado pelo Código Civil, que estabelece as normas gerais, e, naquilo que for compatível, com a legislação especial, a saber, a Lei n. 4.886/1965. Inteligência do art. 721 do Código Civil. O segundo caso refere-se a contratos de distribuição por intermediação, ou simplesmente distribuição, quando existe a prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor, o qual não foi regulado pela Código Civil, constituindo modalidade de contrato atípico, e, afora os elementos essenciais à sua definição, compete às partes contratantes a autorregulação das condições que regerão a avença. 6. Pelo princípio da especialidade, a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo da regulação do espectro normativo da norma geral em virtude de determinados critérios que são especiais. Pela mesma razão, que justifica a disciplina especial de determinada hipótese fática e a retira do âmbito de incidência da norma geral, no caso de conflito entre os critérios cronológico e de especialidade, a solução deve privilegiar a regulamentação particular. 7. Vedação de pactuação da cláusula del credere (pacto a ser inserido no contrato e pelo qual o colaborador assume a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-se solidariamente responsável) nos contratos de agência ou distribuição por aproximação, por força do disposto no art. 43 da Lei n. 4.886/1965. 8. Inaplicabilidade por analogia do art. 698 do Código Civil uma vez que o recurso à autointegração do sistema pela analogia pressupõe que estenda a uma hipótese não regulamentada a disciplina legalmente prevista para um caso semelhante. Esta forma de expansão regulatória, portanto, depende da similitude fática significativa entre o caso em referência e seu paradigma, o que não ocorre no caso em questão, porquanto existe previsão normativa expressa acerca da vedação da cláusula del credere aos contratos de que se trata e há dessemelhança entre os tipos contratuais. 9. A revisão do que restou decidido pelo Tribunal de origem quanto à infração às disposições contratuais e à não configuração da surrectio exigiria que fosse reavaliado o contexto fático das práticas que a recorrente qualifica como infracionais, bem como das respectivas cláusulas contratuais, o que encontra óbice, a um só tempo, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000871080, publicado pelo tribunal em 30 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.784.914, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.784.914 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 23/04/2024, por votação unânime, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.784.914 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 188 do Código Civil de 2002, art. 2º da Lei 4.657/1942 e art. 43 da Lei do Representante Comercial. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 721 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.784.914

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.784.914 reúne

O REsp 1.784.914 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são natureza do contrato, contrato de distribuição e surrectio. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.784.914 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 30 de abril de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.784.914 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000871080 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.784.914?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 23 de abril de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito empresarial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.784.914 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000871080 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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