Recurso Especial 2.092.049, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.092.049 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, contratos de participação financeira e recuperação judicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.092.049 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.092.049, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão de agravo de instrumento em demanda de complementação de ações, com decisão estadual parcialmente provida. 2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença em ação de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, envolvendo a sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação judicial e a limitação da atualização. 3. A Corte a quo reconheceu a natureza concursal do crédito, suspendeu o cumprimento de sentença até o término do plano, afirmou a facultatividade da habilitação com extinção da execução em caso de opção e afastou a limitação da atualização até a data do pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, c/c art. 1.022, II, do CPC/2015 por omissão; (ii) saber se a decisão incorreu em obscuridade e contradição à luz do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC/2015; (iii) saber se o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 impõe a limitação da atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial; (iv) saber se os arts. 49, caput, e 59, da Lei n. 11.101/2005 determinam a sujeição e a novação dos créditos concursais independentemente de habilitação; e (v) saber se o art. 126 da Lei n. 11.101/2005 impede a execução individual futura sem sujeição integral aos efeitos do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015; art. 93, IX, da Constituição Federal). 6. A habilitação do crédito é facultativa, mas todos os créditos concursais se submetem aos efeitos da recuperação, com novação ope legis e limitação da atualização até a data do pedido de recuperação, observando-se, após, os índices do plano; a execução individual somente pode prosseguir após o encerramento da recuperação (arts. 9º, II, 49, caput, e 59, da Lei n. 11.101/2005). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo adequado e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. O crédito concursal, ainda que não habilitado, se submete à novação e aos efeitos da recuperação judicial, com atualização monetária limitada até a data do pedido de recuperação e, após, pelos índices previstos no plano, podendo a execução individual prosseguir apenas após o encerramento (arts. 9º, II, 49, caput, e 59, da Lei n. 11.101/2005)". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, II, 49, caput, 59, 61, 62, 63, 126, 51, III e IX; CPC, arts. 489, § 1º, II, IV, VI, 1.022, II; Constituição Federal, arts. 93, IX, 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 951365, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.092.049, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.092.049 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.092.049 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 93 da Constituição Federal de 1988, art. 49 da Lei 11.101/2005, art. 59 da Lei 11.101/2005 e art. 9º da Lei 11.101/2005. O art. 93 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 209 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.092.049 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 56 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 93 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.092.049 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951365 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.092.049?
O art. 93 da Constituição Federal de 1988, presente em 209 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951365, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.092.049 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951365 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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