Recurso Especial 1.808.522, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.808.522 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e civil, liquidação extrajudicial e contrato de locação não residencial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.808.522 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.808.522, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 119, VII, da Lei n. 11.101/2005 concede ao administrador judicial a prerrogativa de denunciar o contrato de locação, mas não prevê expressamente a exclusão do pagamento de multa contratual decorrente da rescisão. 2. A multa contratual possui caráter compensatório, destinada a ressarcir o locador pelas perdas ocasionadas pela rescisão antecipada, como vacância do imóvel e custos para obtenção de novo locatário, não configurando penalidade punitiva. 3. A interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005, notadamente o § 2º do art. 117, que prevê indenização em contratos bilaterais afetados pela falência, reforça que a extinção contratual deve respeitar o princípio da boa-fé contratual, garantindo compensação ao contratante prejudicado. 4. O art. 18, c, da Lei n. 6.024/1974 aplica-se a contratos unilaterais, não sendo aplicável aos contratos bilaterais, como os de locação, que permanecem regidos pelos princípios gerais do direito contratual, inclusive o equilíbrio econômico entre as partes. 5. A isenção automática da multa contratual prevista em contrato bilateral afrontaria o equilíbrio contratual e acarretaria prejuízo desproporcional ao locador, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904807, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.808.522, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.808.522 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.808.522 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 18 da Lei 6.024/1974 e art. 119 da Lei 11.101/2005. O art. 18 da Lei 6.024/1974 é o mais invocado deste julgado: 76 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 119 da Lei 11.101/2005 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.808.522 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18 da Lei 6.024/1974. A decisão foi publicada em 21 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.808.522 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000904807 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.808.522?

O art. 18 da Lei 6.024/1974, presente em 76 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000904807, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.808.522 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904807 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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