Recurso Especial 2.044.996, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.044.996 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.044.996 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.044.996, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento em recuperação judicial, cujo julgado deu parcial provimento para limitar efeitos de cláusulas do plano modificativo. 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de modificação do plano de recuperação judicial após o biênio de supervisão e o momento de encerramento da recuperação judicial. 3. A Corte de origem manteve a homologação do plano modificativo, rejeitou o encerramento da recuperação, e limitou as cláusulas de novação, garantias e protestos aos credores que anuíram expressamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modificação do plano de recuperação judicial após o biênio de supervisão afronta os arts. 61, 62 e 63 da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo e aos efeitos do biênio em face do REsp 1.853.347/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ que admite a modificação do plano após o biênio enquanto não houver sentença de encerramento, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a tese esbarra em óbice sumular no exame pela alínea a, conforme a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação que admite a modificação do plano após o biênio, desde que não encerrada a recuperação. 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese encontra óbice sumular no exame pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 61, 62 e 63; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.302.735/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 17/3/2016; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 18/6/2015.” A transcrição é literal e vem do espelho 959680, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.044.996, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.044.996 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.044.996 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 61 da Lei 11.101/2005 e art. 63 da Lei 11.101/2005. O art. 61 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 14 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 63 da Lei 11.101/2005 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.044.996 reúne

O REsp 2.044.996 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.044.996 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 61 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.044.996 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 959680 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.044.996?

O art. 61 da Lei 11.101/2005, presente em 14 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959680, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.044.996 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959680 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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