Recurso Especial 2.082.051, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.082.051 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de agosto de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade industrial, ação de indenização e liquidação de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.082.051 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.082.051, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Liquidação de sentença deflagrada em 10/10/2016. Recurso especial interposto em 23/6/2022. Autos conclusos ao Gabinete da Relatora em 12/12/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se os critérios de cálculo da indenização devida à recorrente estipulados pelo acórdão recorrido violam as determinações constantes do título executivo. 3. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados. 4. Conforme estabelecido no acórdão do STJ que fixou os critérios a serem utilizados na fase de liquidação de sentença, o valor da reparação dos danos haveria de refletir o montante que a recorrente usualmente cobrava a título de royalties pelo uso da marca PRADA, sendo certo que o valor final a ser pago não poderia ultrapassar o patamar de 20% da receita bruta obtida com a venda dos produtos que utilizavam tal signo. 5. A partir da documentação acostada aos autos, constatou-se que, para cobrança dos royalties, a recorrente utilizava como base de cálculo o equivalente a 12% (doze por cento) do "faturamento total" (na tradução para o português do original em italiano: "fatturato complessivo"). 6. Ao interpretar os termos do contrato paradigma, os juízos de primeiro e segundo graus assentaram que tal expressão (faturamento total) não poderia ser equiparada, no Brasil, ao conceito contábil de faturamento bruto, pois aquela rubrica, segundo as definições expressas no próprio negócio jurídico, incluía descontos relevantes em seu montante. 7. Com base nessa inferência, verificou-se que o que mais se adequava à base de cálculo estipulada contratualmente era fazer incidir o percentual nele previsto (12%) sobre o faturamento líquido da sociedade (faturamento bruto descontados os valores referentes aos tributos incidentes (ICMS, PIS e COFINS). 8. Destarte, não assiste razão à recorrente quando afirma que a base de cálculo a ser utilizada na liquidação deveria consistir no faturamento bruto obtido pela infratora, pois a aplicação de tal base de cálculo resultaria em modificação do critério estipulado no título executivo (remuneração usualmente recebida pela recorrente em razão das licenças de uso concedidas). 9. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000878595, publicado pelo tribunal em 8 de agosto de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.082.051, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.082.051 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.082.051 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 509, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 509, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 37 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.082.051
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.082.051 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 509, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de agosto de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.082.051 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000878595 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 6 de agosto de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre propriedade industrial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.082.051?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 6 de agosto de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica propriedade industrial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.082.051 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000878595 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de propriedade industrial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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