Recurso Especial 2.118.464, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.118.464 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, propriedade industrial e nulidade de registro de marca. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.118.464 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.118.464, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência, com majoração dos honorários, e que rejeitou embargos de declaração; aplicados os óbices das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de registro de marca para invalidar ROTIBRIL PRODUTOS DE LIMPEZA AUTOMOTIVA e impedir o uso do radical BRIL em marcas e designações empresariais no ramo de higiene e limpeza. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu o caráter evocativo de BRIL, afastou confusão ou associação indevida e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários em 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 129 da Lei n. 9.279/1996, por suposta exclusividade sobre o radical BRIL; (ii) saber se houve violação aos 125 e 126 da Lei n. 9.279/1996, por proteção especial da marca de alto renome BOM BRIL e marca notoriamente conhecida; (iii) saber se houve violação aos 122 e 124, XIX, XXIII, da Lei n. 9.279/1996, por alegada reprodução ou imitação capaz de gerar confusão ou associação indevida; (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há prequestionamento suficiente, à luz da Súmula n. 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao caráter evocativo do termo BRIL e à distintividade gráfica e mercadológica das marcas. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 211 do STJ, porque os 129, 126 e 122 da Lei n. 9.279/1996 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. No mérito, o radical BRIL é evocativo no segmento de limpeza, com exclusividade mitigada; a proteção de alto renome recai sobre o conjunto BOM BRIL, não sobre elementos isolados; não se verifica colidência marcária, em razão de segmentos distintos e suficiente diferenciação gráfica, concluindo-se pela ausência de confusão ou associação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de matéria fática e probatória. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento dos 129, 126 e 122 da Lei n. 9.279/1996. Marcas evocativas têm exclusividade mitigada, impondo ao titular o ônus de convivência com sinais assemelhados desde que suficientemente distintivos. A proteção de alto renome alcança o conjunto BOM BRIL, não os elementos isolados BRIL ou BOM. Ausente risco de confusão ou associação indevida, é possível a coexistência das marcas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 124, 125, 126, 129; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.495.899/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 1.874.635/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, REsp n. 1.799.164/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/8/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 949508, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.118.464, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.118.464 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.118.464 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 129 do Código de Propriedade Industrial de 1996, art. 122 do Código de Propriedade Industrial de 1996 e art. 126 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 129 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 22 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 126 do Código de Propriedade Industrial de 1996 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.118.464 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 129 do Código de Propriedade Industrial de 1996. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.118.464 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949508 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.118.464?
O art. 129 do Código de Propriedade Industrial de 1996, presente em 22 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949508, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.118.464 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949508 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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