Recurso Especial 1.853.072, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.853.072 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de infrator nomeado depositário, ação para entrega de coisa e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.853.072 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.853.072, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na hipótese em que a guarda do bem apreendido por infração ambiental for confiada ao infrator, o prazo prescricional para que o IBAMA o reclame judicialmente passa a fluir do momento em que o fiel depositário é notificado para entregar a coisa, mas, violando o art. 627 do Código Civil, deixa de cumprir a sua obrigação de restituir. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876228, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.853.072, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.853.072 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.853.072 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 189 do Código Civil de 2002, art. 1º do Decreto Sobre Prescrição Quinquenal, art. 627 do Código Civil de 2002 e art. 1º da Lei 9.873/1999. O art. 189 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 106 da Lei 6.514/2008 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.853.072 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 189 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.853.072 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000876228 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 11 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre infrator nomeado depositário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.853.072?
O art. 189 do Código Civil de 2002, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000876228, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.853.072 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000876228 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de infrator nomeado depositário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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