Recurso Especial 2.115.072, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.115.072 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários sucumbenciais, valor da causa irrisório e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.115.072 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.115.072, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito por dívida prescrita, fixou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se a prescrição do débito e declarando-se sua inexigibilidade. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, majorou os honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. 3. A parte recorrente alegou violação do art. 85, § 8º, do CPC, sustentando que, em razão do valor irrisório da causa, os honorários deveriam ser fixados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em causas com valor irrisório, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O valor da causa, fixado em R$ 1.681,73, foi considerado irrisório, o que justifica a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, para a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1076 dos recursos repetitivos, estabelece que a fixação de honorários por equidade é admitida quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório. 7. O Tribunal de origem, ao fixar os honorários em percentual sobre o valor da causa, desconsiderou a irrisoriedade do montante e violou o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é cabível quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.623/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 937751, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.115.072, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.115.072 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.115.072 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 265 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.115.072 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 73 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.115.072 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937751 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.115.072?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937751, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.115.072 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937751 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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