Recurso Especial 1.864.676, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.864.676 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, execução individual de sentença coletiva e prescrição quinquenal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.864.676 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.864.676, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo para a execução individual de sentença coletiva é de 5 anos, contados do a partir do trânsito em julgado da ação. 2. Em se tratando de prazo contado em anos, o vencimento se dará no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência, nos termos do art. 132, § 3º, do CC. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904804, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.864.676, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.864.676 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.864.676 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 132, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 132, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.864.676 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 132, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 21 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.864.676 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000904804 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.864.676?
O art. 132, § 3º do Código Civil de 2002, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000904804, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.864.676 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904804 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.014.818 do STJ: direito privado
- Execução penal: como se cumpre a pena após a condenação
- REsp 2.210.922 do STJ: execução individual de sentença coletiva
- REsp 2.070.953 do STJ: processual civil e consumidor
- REsp 2.106.603 do STJ: execução de sentença
- Tema 1402 do STJ: Sentença coletiva
- REsp 2.217.861 do STJ: cumprimento de sentença
- REsp 2.176.383 do STJ: processo civil
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.