Recurso Especial 1.870.743, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.870.743 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de junho de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público e professor de magistério superior. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.870.743 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.870.743, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se na origem de ação ordinária ajuizada em desfavor da UFRGS, na qual a parte autora, ora recorrida, postula o reconhecimento do direito à manutenção de seu enquadramento na Classe C, nível 3 (Adjunto), bem como a unicidade do vínculo docente iniciado na Universidade Federal de Santa Maria - UFSM e continuado na UFRGS para todos os efeitos, com a condenação da ré a adotar as medidas necessárias à correção do enquadramento e ao pagamento das diferenças daí decorrentes em parcelas vencidas e vincendas. Sucessivamente, requer que seja reconhecido o direito à promoção acelerada à Classe C, nível 1 (Adjunto), a contar de seu ingresso na UFRGS, condenando-se a ré a pagar as diferenças remuneratórias em parcelas vencidas e vincendas. 2. Não se vislumbra afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 3. "Por meio da interpretação sistemática dos arts. , , , 12 e 13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância" (REsp 1.733.150/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/9/2021). 4. A circunstância de que o atual cargo ocupado pela recorrida junto à UFRGS se deu sem solução de continuidade do vínculo anteriormente existente com a UFSM não autoriza, só por si, possa ela levar para o cargo que agora ocupa, junto à UFRGS, o enquadramento funcional previamente obtido no exercício da docência em outra universidade. 5. Tal conclusão é corroborada pelo fato de a UFRGS e a UFSM, por serem Autarquias, gozarem, dentre outras garantias, de autonomia administrativa, possuindo cada uma delas seu próprio quadro de servidores. 6. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2011). Nesse mesmo sentido: RMS 20.934/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2010. 7. Na forma da jurisprudência desta Corte, a unicidade da carreira de Magistério Público Superior deve ser admitida de forma mitigada, como para o fim de remoção entre Instituições Federais de Ensino, na forma do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/4/2019; AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018. 8. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000818369, publicado pelo tribunal em 21 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.870.743, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.870.743 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.870.743 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 13 da Lei 12.772/2012 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 13 da Lei 12.772/2012 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.870.743 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 13 da Lei 12.772/2012. A decisão foi publicada em 21 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.870.743 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000818369 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 14 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre servidor público, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.870.743?

O art. 13 da Lei 12.772/2012, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000818369, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.870.743 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000818369 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de servidor público em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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