Recurso Especial 1.978.453, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.978.453 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, sentença de improcedência e prestação de serviços de arquitetura. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.978.453 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.978.453, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A partir da entrada em vigor do artigo 406, do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. 2. O prazo prescricional tem início somente com a violação do direito invocado, conforme artigo 189 do Código Civil. 3. Revisão de fundamentos que ensejaram o entendimento do Tribunal de origem exigiria reapreciação do co njunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 929828, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.978.453, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.978.453 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.978.453 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002 e art. 189 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 189 do Código Civil de 2002 aparece em 120 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.978.453 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.978.453 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929828 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.978.453?

O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929828, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.978.453 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929828 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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