Recurso Especial 1.490.603, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.490.603 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação popular, água termo-mineral e recursos especiais providos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.490.603 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.490.603, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discussão nos autos acerca da dispensabilidade, ou não, de autorização federal para a utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processo industrial, não destinada ela ao envase e consumo humano. 2. A utilização da água mineral como insumo de produção industrial, por si só, não conduz à conclusão de ausência de interesse econômico a ser explorado com o recurso natural. A legislação de regência tutela o possível interesse da União, a proteção a um ativo econômico natural do Ente Público, que, por essa razão, não pode ser livremente explorado sem a devida autorização e análise da pertinência pelo Estado. Dar por suficiente a autorização de uso por autarquia estadual vai de encontro à propriedade do bem constitucionalmente estabelecida e ignora a competência atribuída ao órgão próprio de controle da União. 3. A fiscalização e análise da água pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, hoje realizada pela Agência Nacional de Mineração - ANM, não tem como objetivo somente a verificação de suas propriedades para fins de saúde da população que pode vir a consumi-la. É uma atividade que visa ao resguardo dos interesses da União no bem natural, respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no interesse nacional. 4. Recursos especiais providos para para julgar procedente a ação popular .” A transcrição é literal e vem do espelho 000864389, publicado pelo tribunal em 23 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.490.603, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.490.603 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, para julgar procedente a ação popular, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.490.603 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 20 da Constituição Federal de 1988. O art. 20 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.490.603 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 20 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 23 de fevereiro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.490.603 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000864389 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 20 de fevereiro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação popular, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.490.603?
O art. 20 da Constituição Federal de 1988, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000864389, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.490.603 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000864389 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação popular em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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