Recurso Especial 1.873.739, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.873.739 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, pagamento voluntário pelo devedor e complementação necessária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.873.739 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.873.739, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a incidência de multa e de honorários advocatícios, prevista no § 2º do art. 526 do CPC, sobre o pagamento complementar de valor remanescente para quitar a dívida. III. Razões de decidir 3. O art. 526, CPC, consagra o cumprimento de sentença deflagrado por iniciativa do devedor. A cooperação e boa-fé do devedor - princípios protegidos pelo atual CPC - merecem ser reconhecidas e estimuladas. Por isso, sobre o montante espontaneamente depositado, não incidem multa e honorários advocatícios. 4. Tais consectários incidem, entretanto, sobre eventuais diferenças entre o valor ofertado pelo devedor e o valor total devido, nos termos do art. 526, §2º, CPC. 5. Em regra, tais consectários não são devidos se o pagamento complementar (ou seja, o pagamento da diferença entre o valor inicialmente ofertado e o valor efetivamente devido) for realizado voluntariamente. 6. Por outro lado, na hipótese de o devedor instaurar o procedimento de cumprimento de sentença espontâneo por meio da oferta de valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, não respaldado por memória de cálculo que explique a origem do quantum ofertado, tal pagamento não impedirá o acréscimo de multa e honorários sobre o remanescente. 7. No recurso sob julgamento, considerando que o pagamento parcial foi feito em valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, sem qualquer lastro documental, é devida a aplicação da sanção prevista no art. 526, § 2º, CPC, com acréscimo de honorários e multa sobre o valor remanescente. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença deduzido por TRANSDATA TRANSPORTES LTDA e GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.” A transcrição é literal e vem do espelho 922246, publicado pelo tribunal em 8 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.873.739, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.873.739 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.873.739 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 526 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 526, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 526 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 526, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.873.739 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 526 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.873.739 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 922246 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.873.739?

O art. 526 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 922246, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.873.739 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 922246 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.