Recurso Especial 2.150.725, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.150.725 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, complemento de pensão por morte e limites da coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.150.725 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.150.725, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no recurso especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Rever a conclusão da Corte local, no que diz respeito ao momento em que a parte recorrente preencheu as condições de elegibilidade do complemento por pensão por morte, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A sentença preferida em ação movida pela companheira para obter pensão por morte do INSS, em que a união estável foi reconhecida incidentalmente pela Justiça Federal, não vincula a entidade de previdência privada (PREVI), ante os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (arts. 503, § 1º, III, e 506 do CPC). 5. A PREVI é vinculada pelo seu regulamento, o qual exige, para a concessão do complemento de pensão, o prévio reconhecimento da união estável pelo INSS - ato administrativo praticado apenas em 2020 -, e não propriamente pelos efeitos declaratórios e retroativos da sentença proferida na ação movida na Justiça Federal. Se a referida condição de elegibilidade somente foi implementada em 2020, não há como retroagir o pagamento do benefício complementar para 2011, quando faleceu o participante do plano de previdência privada. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955375, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.150.725, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.150.725 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.150.725
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.150.725 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.150.725 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955375 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência privada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.150.725?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica previdência privada resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.150.725 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955375 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência privada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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