Recurso Especial 1.888.672, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.888.672 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direitos autorais, ausência de indicação do autor e ato ilícito indenizável. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.888.672 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.888.672, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de recurso especial em que se discute a) se a reprodução de trecho de obra audiovisual sem a correta indicação do detentor dos direitos autorais consiste em ato ilícito indenizável e b) a possibilidade fixação de honorários por arbitramento na forma do art. 85, §8º, quando o proveito econômico auferido for inestimável. 2. Os direitos autorais são expressão dos direitos da personalidade que podem ter reflexos patrimoniais, como a exploração econômica da obra. A correta creditação da obra ao autor é integrante do aspecto moral dos direitos autorais (art. 24, inc. II, da Lei n. 9.610) e a indicação incorreta é ilícito indenizável. 3. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. No presente caso não houve improcedência quanto ao direito material de reparação civil por dano material, uma vez que o acórdão concluiu pela improcedência do pedido, ante a ausência de provas que comprovassem o efetivo prejuízo econômico sofrido pelos autores. Assim, o proveito econômico ao ponto é inestimável. 5. Segundo o Tema 1.076 do STJ, no caso de proveito econômico inestimável, é possível o arbitramento de honorários com base no art. 86, §8º, do CPC. Recurso especial de Rádio e Televisão Record S.A. improvido. Recurso especial de GGP Produções Ltda. e PROMOART Promoções Artísticas Ltda. não conhecido. Recurso interposto por J.P. Figueira Produções Artísticas Ltda. e Jacinto Paulo Figueira prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913923, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.888.672, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.888.672 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.888.672 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, art. 502 do Código de Processo Civil de 2015, art. 24 da Lei dos Direitos Autorais e art. 503, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 265 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 503, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.888.672 reúne
O REsp 1.888.672 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são danos morais, honorários advocatícios e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.888.672 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.888.672 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000913923 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direitos autorais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.888.672?
O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 265 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000913923, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.888.672 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000913923 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direitos autorais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.167.762 do STJ: direito autoral e crédito ao nome do autor
- REsp 1.727.924 do STJ: direitos autorais e parcelas vincendas
- REsp 2.041.789 do STJ: direito autoral
- REsp 2.008.122 do STJ: propriedade intelectual
- A marca quer todos os direitos do conteúdo que criei
- Direito de sequência: participação do artista na revenda
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.