Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 68.098, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O RMS 68.098 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de parceria público-privada e não demonstração. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 68.098 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RMS 68.098, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Sobre a controvérsia dos autos, discute-se a legalidade de ordem emanada à ora recorrente pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte de apresentação de documentos detalhados relativos à construção da Arena das Dunas, na cidade de Natal/RN, com a finalidade de apurar a ocorrência ou não de sobrepreço e superfaturamento na sua contratação, sob pena de multa diária de R$-10.000,00 (dez mil reais). 2. Sustenta a recorrente que o ato impetrado não se reveste de legalidade, pois o § 4º do art. 10 da Lei Federal 11.079/2004 (que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública) dispensa a apresentação, pelo parceiro privado, de orçamentos detalhados contendo os quantitativos e os preços unitários. 3. Ocorre que tal previsão legal não serve para embasar a tese da ilegalidade do ato coator, sob pena do indevido comprometimento do exercício da função fiscalizadora da Corte de Contas, atividade que abrange a prerrogativa de solicitar documentos voltados à apuração da ocorrência ou não de má aplicação de recursos públicos. 4. Quanto à multa diária, não se vislumbra natureza confiscatória, pois, conforme bem observado no acórdão recorrido, "o valor definido é compatível com a vultuosidade do contrato firmado com a Administração e adequado ao porte da empresa" (fl. 383-e). 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000839540, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RMS 68.098, no dispositivo do acórdão

O resultado do RMS 68.098 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o RMS 68.098 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 10, § 4º da Lei 11.079/2004. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o RMS 68.098 reúne

O RMS 68.098 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é tribunal de contas. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.

Onde o RMS 68.098 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10, § 4º da Lei 11.079/2004. A decisão foi publicada em 23 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RMS 68.098 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000839540 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 21 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre parceria público-privada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o RMS 68.098?

O art. 10, § 4º da Lei 11.079/2004, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000839540, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do RMS 68.098 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000839540 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de parceria público-privada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.