Recurso Especial 1.909.299, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.909.299 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de março de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, alienação judicial de bens e recurso conhecido e desprovido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.909.299 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.909.299, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia em definir se a arrematação do imóvel penhorado por valor inferior ao da avaliação já no primeiro leilão configura, ou não, preço vil. 2. O propósito do leilão para alienação de bens do devedor é auferir o maior preço para satisfação dos créditos, respeitando o princípio da menor onerosidade do devedor e a desejável efetividade para o credor. Para tanto, o regime expropriatório estabelece regras e parâmetros a serem observados, erigindo pilares e balizas que sustentam e delimitam a medida extrema. 3. O Código de Processo Civil de 2015 promoveu alterações substanciais acerca da sistemática expropriatória, estabelecendo que o Magistrado da execução, de início, estabelecerá o preço mínimo para leilão judicial, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante, nos termos art. 885 do CPC/2015. 4. Interpretando-se o regime expropriatório de modo a compatibilizar as regras e os princípios norteadores do CPC/2015, em se tratando de pagamento à vista, o preço pago no primeiro leilão poderá ser inferior ao da avaliação, desde que não seja vil, isto é, aquém do mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, ou, não tendo sido fixado preço mínimo, inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 5. Contudo, na hipótese de o interessado na aquisição do bem postular o pagamento em prestações, deverá apresentar proposta não inferior ao da avaliação até o início do primeiro leilão ou proposta que não configure preço vil até o início do segundo leilão, em observância ao comando do art. 895 do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000837871, publicado pelo tribunal em 14 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.909.299, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.909.299 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.909.299 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 891 do Código de Processo Civil de 2015, art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, art. 895 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 885 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 891 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 892 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.909.299 reúne

O REsp 1.909.299 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.909.299 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 891 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.909.299 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000837871 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.909.299?

O art. 891 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 19 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000837871, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.909.299 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000837871 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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