Bens no Brasil de falecido estrangeiro: competência e lei aplicável

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Quando o autor da herança é estrangeiro, ou brasileiro que morava fora, mas deixou imóvel, conta ou empresa no Brasil, a família precisa separar duas perguntas que costumam se misturar: onde se faz o inventário e qual lei decide quem herda e quanto. São coisas diferentes, e confundi-las gera erro grave de estratégia. A resposta curta é que os bens situados no Brasil se inventariam aqui, perante a autoridade brasileira, ainda que o falecido fosse estrangeiro ou domiciliado no exterior. A lei que rege o conteúdo da sucessão, porém, pode ser outra.

Competência exclusiva brasileira para os bens aqui situados

O art. 23, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso: compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, proceder ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil em matéria de sucessão hereditária, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Exclusão de qualquer outra significa que nenhuma decisão de tribunal estrangeiro sobre esses bens será homologada e executada no Brasil.

Na prática, um imóvel em São Paulo pertencente a um cidadão português falecido em Lisboa só se transfere por inventário processado no Brasil. Se os herdeiros forem capazes e concordes, sem testamento, a via extrajudicial por escritura pública, autorizada pelo art. 610 do Código de Processo Civil, permanece disponível também nesses casos.

Qual lei decide quem herda: o art. 10 da LINDB

Competência não é sinônimo de lei aplicável. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no art. 10, determina que a sucessão por morte obedece à lei do país em que era domiciliado o falecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. Ou seja, o juiz brasileiro é competente sobre o imóvel, mas pode ter de aplicar o direito sucessório do país onde o falecido morava para definir a ordem de vocação e as legítimas.

Há uma exceção protetiva importante. O § 1º do mesmo art. 10 manda aplicar a lei brasileira à sucessão de bens de estrangeiros situados no país, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que a lei pessoal do falecido não lhes for mais favorável. É a regra que impede a família brasileira de receber menos do que receberia pela lei nacional.

Documentos e cuidados que o caso internacional exige

Além da documentação usual do inventário, o caso com elemento estrangeiro pede a certidão de óbito, muitas vezes emitida no exterior, com tradução por tradutor público juramentado e apostilamento ou legalização consular. Prova do domicílio do falecido é decisiva, porque é ela que aponta a lei aplicável. Quando se cogita aplicar direito estrangeiro, cabe demonstrar o teor e a vigência dessa lei ao juízo brasileiro.

Se você está fora do país, o inventário no Brasil pode ser conduzido por procuração com poderes específicos, com envio digital de documentos e representação por advogado, sem necessidade de deslocamento dos herdeiros para cada ato.

Perguntas frequentes

Testamento feito no exterior vale para os bens no Brasil?

Pode valer quanto à manifestação de vontade, mas a partilha dos bens situados no Brasil se processa perante a autoridade brasileira, e a existência de testamento normalmente leva o inventário à via judicial.

A herança de imóvel no Brasil pode ser decidida por corte estrangeira?

Não. O art. 23, inciso II, do Código de Processo Civil reserva à Justiça brasileira, com exclusão de qualquer outra, o inventário e a partilha de bens situados no Brasil, de modo que decisão estrangeira sobre eles não é homologada.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.