Recurso Especial 2.213.704, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.213.704 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial interposto por gilmar, embargos de terceiro e fraude à execução. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.213.704 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.213.704, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em embargos de terceiro, afastou a fraude à execução por alienação de imóvel anterior à penhora e ausência de má-fé do adquirente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 792, IV, do CPC pela configuração da fraude à execução; (ii) o acórdão contrariou a tese do Tema 243/STJ e a Súmula 375/STJ; (iii) seria possível rever a conclusão de ausência de má-fé do adquirente sem reexame probatório. 3. A fraude à execução exige citação válida, registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro, conforme tese do Tema 243/STJ e a Súmula 375/STJ. Ausente o registro da penhora ao tempo da alienação, incumbe ao exequente provar a má-fé do adquirente, não bastando a existência de demanda em curso. 4. A revisão da conclusão sobre má-fé demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR RONALDO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 872/STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSMISSÃO PELO EMBARGANTE. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO APÓS CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO. INVERSÃO DOS ENCARGOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial em embargos de terceiro buscando atribuir os encargos sucumbenciais ao embargado, diante de sua resistência à desconstituição da penhora após ciência da transmissão do bem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) aplicou-se o princípio da causalidade na forma do Tema 872/STJ; (ii) a ausência de registro da transmissão pelo embargante deslocou os encargos; (iii) a resistência do embargado, após ciência da alienação, impôs a inversão dos ônus. 3. Nos embargos de terceiro acolhidos para afastar a constrição, os honorários e demais encargos observam o princípio da causalidade: incidem sobre o embargante quando não atualiza os registros, salvo se o embargado, após tomar ciência da transmissão, insiste em manter a penhora, hipótese em que os encargos recaem sobre o embargado (Tema 872/STJ). 4. Configurada a resistência do embargado após ciência da transmissão, impõe-se a inversão dos encargos sucumbenciais, nos termos da tese repetitiva. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460305, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.213.704, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.213.704 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.213.704 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 792 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 792 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 41 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.213.704 reúne
O REsp 2.213.704 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são fraude à execução e embargos de terceiro. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.213.704 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 62 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.213.704 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460305 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial interposto por gilmar, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.213.704?
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460305, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.213.704 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460305 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial interposto por gilmar em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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