Recurso Especial 2.042.706, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.042.706 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compra e venda de imóvel, embargos rejeitados e presquestionamento deficiente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.042.706 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.042.706, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É performado o dever anexo de informação, inerente à boa-fé objetiva (CC/2002, art. 422), quando a parte ofertante lança mão de informações suficientes ao oblato, mesmo sendo elas desfavoráveis à negociação, como no caso de passivo ambiental com laudo de órgão governamental, com ampla ciência deste. 2. O contrato preliminar é contrato, fonte de relação jurídica obrigacional, cuja violação desencadeia responsabilidade pelo inadimplemento. 3. Se a inaptidão da coisa ao uso a que se destina não foi debatida no Tribunal estadual, a respectiva violação suscitada carece de conhecimento por deficiência no prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. A pretensão de redução da multa compensatória nos termos do art. 413 do CC/2002, ainda que considerada matéria de ordem pública, depende do debate prévio na instância de origem, o que não ocorreu na espécie, a despeito da oposição dos embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n.º 211/STJ. 5. O argumento de que o valor da condenação é alto e, por isso, produz honorários de advogado em montante excessivo, cede passo à orientação desta Corte de acordo com as teses fixadas por ocasião do julgamento do Tema nº 1076/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, não provido, com majoração do percentual dos honorários de advogado em 1%.” A transcrição é literal e vem do espelho 000883225, publicado pelo tribunal em 13 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.042.706, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.042.706 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com majoração de honorários, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.042.706 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002 e art. 413 do Código Civil de 2002. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 413 do Código Civil de 2002 aparece em 155 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.042.706 reúne
O REsp 2.042.706 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são matéria de ordem pública, cláusula penal e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.042.706 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 67 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.042.706 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000883225 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre compra e venda de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.042.706?
O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000883225, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.042.706 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000883225 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de compra e venda de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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