Recurso Especial 2.208.959, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.208.959 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, agravo de instrumento e apelação não conhecida por deserção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.208.959 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.208.959, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente (AgInt no AREsp n. 2.623.428/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - grifei). 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918196, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.208.959, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.208.959 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.208.959 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 255 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.208.959 reúne
O REsp 2.208.959 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.208.959 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 29 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.208.959 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000918196 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 30 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.208.959?
O art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 255 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000918196, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.208.959 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000918196 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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