Recurso Especial 1.942.347, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.942.347 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, ex-condôminos e necessidade de reexame de provas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.942.347 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.942.347, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer, determinando que ex-condôminos, após desfiliação voluntária da coletividade, promovam a remoção de instalações diversas (especificamente hidrômetro, quadro de energia elétrica, instalação telefônica, portão de pedestres e câmera de vigilância) localizadas no muro limítrofe de seu imóvel, mas cuja face está voltada para a área interna e de uso comum do condomínio. 2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem julgou a lide de forma clara e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao desfecho da controvérsia jurídica, sendo despiciendo o rebate pontual de todos os argumentos da parte quando já encontrado motivo suficiente para decidir. a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Revisar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à alegada ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC) e à ocorrência do abuso de direito pela supressio (art. 187 do CC) demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório, bem como a interpretação do alcance e dos limites do acordo judicial anteriormente homologado. Tais providências são incompatíveis com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. O prazo decadencial de ano e dia, previsto no art. 1.302 do Código Civil, possui aplicação restritiva às obras nele expressamente especificadas - janela, sacada, terraço ou goteira -, por se tratar de norma de cunho excepcional que limita o direito de propriedade. Não é admissível sua interpretação ampliativa ou analógica para alcançar a pretensão de desfazimento de instalações de natureza diversa. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, na extensão conhecida, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938522, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.942.347, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.942.347 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.942.347 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 502 do Código de Processo Civil de 2015, art. 187 do Código Civil de 2002, art. 1.302 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 502 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 206 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.942.347 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 46 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 502 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.942.347 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938522 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de obrigação de fazer, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.942.347?

O art. 502 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 206 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938522, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.942.347 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938522 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de obrigação de fazer em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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