Recurso Especial 1.950.577, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.950.577 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, irpj e csll e base de cálculo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.950.577 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.950.577, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, tendo em vista a suficiência da fundamentação do acórdão proferido pela Corte de Origem, apesar do cometimento de equívocos técnicos. 2. Deve ser suprimida a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de Origem deu causa à interposição dos aclaratórios em razão do equívoco cometido ao se referir, ainda que de passagem, a objeto distinto daquele julgado nos presentes autos. 3. No caso, a discussão sobre a adequação da via eleita (mandado de segurança) passa pela verificação da suficiência das provas apresentadas. Caso de incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A legislação - notadamente o art. 9º, da Lei n. 9.429/95 - não impõe limitação temporal para a dedução de Juros sobre Capital Próprio - JCP referentes a exercícios anteriores. Precedentes: REsp. n. 1.946.363 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22.11.2022; AgInt no REsp. n. 1.978.515 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.971.537 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20.06.2023; REsp n. 1.086.752/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 11/3/2009; AgInt no REsp. n. 1.939.282 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.03.2023. 5. Recurso especial parcialmente provido apenas para a supressão da multa aplicada.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857313, publicado pelo tribunal em 11 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.950.577, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.950.577 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.950.577 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.950.577 reúne
O REsp 1.950.577 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é tributário. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.950.577 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.950.577 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000857313 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 3 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.950.577?
O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000857313, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.950.577 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000857313 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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