Recurso Especial 1.950.760, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.950.760 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e previdenciário, previdência complementar fechada e cláusulas de renúncia e quitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.950.760 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.950.760, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de plano de previdência complementar fechada, manteve a improcedência, reconhecendo a validade da migração ao REG/REPLAN Saldado com quitação plena, a legitimidade de percentuais distintos por tempo de contribuição e equilíbrio atuarial, a inaplicabilidade do CDC e a prescrição quinquenal apenas sobre parcelas anteriores ao ajuizamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) são nulas as cláusulas de quitação e renúncia; (iii) a diferenciação de percentuais por gênero viola os arts. 52 e 53 da Lei 8.213/1991 e a isonomia; (iv) incide o CDC para abusividade e inversão do ônus da prova; e (v) é possível revisar a majoração dos honorários. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, os pontos decisivos, sendo desnecessário rebater todos os argumentos quando a ratio decidendi resolve a controvérsia. 4. Cláusulas de renúncia e quitação inseridas em transação válida para migração de plano subsistem, ausente vício de consentimento; sua desconstituição exigiria reexame de fatos e cláusulas, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ, prevalecendo, ainda, a estabilidade da pactuação (Súmula 83/STJ). 5. Os arts. 52 e 53 da Lei 8.213/1991, próprios do regime geral, são impertinentes para infirmar cláusulas de previdência complementar fechada, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia); a tese de isonomia é de índole constitucional e não se examina em recurso especial. 6. O CDC não se aplica a entidades fechadas de previdência complementar; não há reconhecimento de abusividade contratual nem inversão do ônus probatório pelos arts. 46, 47 e 51 do CDC (Súmula 563/STJ). 7. A majoração dos honorários na apelação observou o art. 85, § 11, do CPC, com ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, inexistindo desproporção; indeferido o sobrestamento pelo Tema 452/STF, já concluído e, de todo modo, por envolver matéria constitucional alheia ao âmbito do recurso especial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido” A transcrição é literal e vem do espelho 949110, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.950.760, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.950.760 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.950.760 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 52 da Lei de Benefícios da Previdência Social aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.950.760

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ e Súmula 563 do STJ. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.950.760 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 177 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.950.760 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949110 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e previdenciário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.950.760?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e previdenciário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.950.760 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949110 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e previdenciário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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