Recurso Especial 1.950.821, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.950.821 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.950.821 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.950.821, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a disposição contratual de renúncia à revisão do valor de aluguel de imóvel não residencial é compatível com os arts. 19 e 45 da Lei 8.245/91. Precedentes. 2. No caso, tendo o banco proprietário do imóvel alienado este em leilão extrajudicial, com cláusula de locação para o próprio alienante, por vinte anos e com renúncia, pelo adquirente, à pretensão de revisão judicial do valor inicial do aluguel, inexiste nulidade, pois o arrematante e futuro locador tinha plena ciência e anuiu com tais condições previamente à aquisição. 3. "A invalidação da cláusula de locação garantida com renúncia de reajuste do valor do aluguel viola o equilíbrio da relação contratual, quando o locatário alienou o bem objeto da locação em leilão, confiando na validade da referida disposição contratual, livremente assumida pelo arrematante/locador" (AgInt no REsp 1.650.333/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 5/9/2018). 4. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido formulado na ação.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452945, publicado pelo tribunal em 30 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.950.821, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.950.821 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.950.821 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 19 da Lei do Inquilinato de 1991 e art. 45 da Lei do Inquilinato de 1991. O art. 19 da Lei do Inquilinato de 1991 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 45 da Lei do Inquilinato de 1991 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.950.821 reúne
O REsp 1.950.821 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é locação. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.950.821 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 19 da Lei do Inquilinato de 1991. A decisão foi publicada em 30 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.950.821 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452945 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.950.821?
O art. 19 da Lei do Inquilinato de 1991, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452945, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.950.821 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452945 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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