Recurso Especial 2.178.514, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.178.514 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.178.514 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.178.514, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O pacífico entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460099, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.178.514, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.178.514 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.178.514
O julgamento invoca Súmula 735 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.178.514 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.178.514 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460099 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.178.514?
A Súmula 735 do STF, que a Terceira Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica agravo de instrumento resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.178.514 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460099 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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