Recurso Especial 2.088.290, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.088.290 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, plano de saúde e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.290 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.088.290, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve a sentença de procedência em ação de obrigação de fazer de cobertura de procedimento para tratamento de câncer. 2. A controvérsia é sobre ação cominatória com tutela de urgência para cobertura integral de tratamento oncológico com radioterapia robótica Cyberknife, incluindo materiais, exames e honorários médicos, até alta médica definitiva. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e fixou honorários em 10% do valor da causa, determinando a cobertura do procedimento. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e reputou inadmissível a negativa fundada na ausência de previsão no rol da ANS, destacando a Lei n. 14.454/2022 e a Súmula n. 102 do TJSP, e majorou honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem prova pericial, em afronta aos arts. 355, I, e 369 do CPC; (ii) saber se a negativa de cobertura viola os arts. 1º, § 1º, 10, §§ 1º e 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se a competência da ANS para elaborar o rol (arts. 1º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000) afasta a cobertura do procedimento; (iv) saber se a autonomia e a boa-fé contratual, nos termos dos arts. 421 e 422 do CC, preservam cláusulas, vinculando a cobertura ao rol da ANS; (v) saber se as cláusulas limitativas são não abusivas, conforme os arts. 51, VI, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao caráter taxativo mitigado do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem considerou suficiente o acervo documental e desnecessária a prova pericial. 7. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, já que o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre cobertura em tratamento oncológico. 8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório que embasaram as conclusões do Tribunal de origem. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na ausência de indicação de dispositivo tido por violado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de cerceamento de defesa quando o tribunal de origem conclui prova documental é suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre cobertura em tratamento oncológico. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da ausência de indicação de dispositivo tido por violado". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, e 369; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º e 4º, e 35-F; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 51, § 1º, II e VI, e 54, § 4º.” A transcrição é literal e vem do espelho 956249, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.088.290, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.088.290 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.088.290 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002 e art. 421 do Código Civil de 2002. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 421 do Código Civil de 2002 aparece em 260 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.088.290
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.088.290 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 147 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.088.290 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956249 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.088.290?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.088.290 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956249 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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