Recurso Especial 1.979.120, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.979.120 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de maio de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação deficiente, plano de saúde coletivo e exoneração do empregado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.979.120 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.979.120, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 30/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/06/2021 e concluso ao gabinete em 13/01/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a obrigação de a operadora do plano de saúde manter a condição de beneficiário de ex-empregado que se aposentou depois de ser exonerado do cargo e de contribuir por mais de 10 anos, mas que não optou formalmente pela continuidade do vínculo com a operadora no prazo regulamentar; e (ii) o cabimento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Segundo prevê o art. 105, III, "a", da CF/1988, não é cabível recurso especial fundado em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 6. A partir do 30º dia da efetiva comunicação ao ex-empregado demitido, exonerado ou aposentado, sem que ele opte, formalmente, por se manter como beneficiário, e assuma, integralmente, o pagamento das mensalidades devidas, consoante exigem os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, fica autorizada a extinção do seu vínculo com a operadora do plano de saúde coletivo. 7. Deve o ex-empregado ser comunicado, pela operadora, do direito de exercer a portabilidade de carências no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência inequívoca da extinção do seu vínculo com a operadora, nos moldes do que estabelece o art. 8º, III e § 1º, da Resolução Normativa 438/2018 da ANS. 8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000814069, publicado pelo tribunal em 13 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.979.120, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.979.120 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.979.120 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 31 da Lei 9.656/1998 e art. 30 da Lei 9.656/1998. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 30 da Lei 9.656/1998 aparece em 68 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.979.120 reúne

O REsp 1.979.120 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.979.120 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 60 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.979.120 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000814069 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fundamentação deficiente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.979.120?

O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000814069, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.979.120 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000814069 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fundamentação deficiente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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